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STF restabelece decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas

STF restabelece decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas Publicada - 05/12/2017

Em sessão realizada no dia 5 de dezembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), para a atualização de débitos trabalhistas.

Desde outubro de 2015, a decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas por medida liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22012.

Na conclusão do julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski pela improcedência da reclamação. Ele citou precedentes indicativos de que o conteúdo das decisões, que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas. A divergência foi seguida pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando, assim, a corrente majoritária no julgamento.

TRD X IPCA-E

Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu os efeitos de decisão do Plenário do TST, relatada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho.

Em razão do impacto sobre milhares de ações trabalhistas, a decisão foi comemorada pelos sindicalistas, em virtude do evidente prejuízo causado aos trabalhadores, conforme destacou Miguel Salaberry Filho, presidente do SECEFERGS e secretário nacional de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT). “A Taxa Referencial não preserva o poder aquisitivo da moeda e sequer cumpre essa função”, ponderou o ugetista.

INDEXADOR DO MERCADO FINANCEIRO

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois reflete a variação do custo de captação dos depósitos a prazo fixo e não mede a variação do poder aquisitivo da moeda. A taxa foi criada em março de 1991, com o propósito de promover a desindexação da economia e o combate à inflação, no chamado conhecido “Plano Collor II”.

Salaberry argumenta que a inflação mede a perda de poder aquisitivo de um período anterior à divulgação do índice, diferentemente do que ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Moreira Alves, ex-ministro do STF, demarcou a diferença entre os índices de correção monetária e a TR, ao lembrar que a Taxa Referencial é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários e reflete as variações do custo de captação dos depósitos a prazo fixo, sem refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Sendo um índice de correção monetária, a TR é, portanto, um índice de desvalorização da moeda.


Renato Ilha, jornalista (MTb 10.300)