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STF mantém descaracterização da contribuição sindical e frustra sindicalistas

STF mantém descaracterização da contribuição sindical e frustra sindicalistasPublicada - 29/06/2018

Pelo placar de seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, mantendo a visão de que o tributo deve ser facultativo, como passou a valer desde vigência da reforma trabalhista, a partir de novembro do ano passado. O plenário julgou improcedentes as ações de entidades que buscavam a volta do pagamento compulsório e que encontravam respaldo em cortes como o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que deliberou pelo desconto e o repasse do valor do imposto sindical de 12 empresas da Bahia para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.

O julgamento contestava um dos pontos da reforma trabalhista e foi iniciado em 28 de junho, com o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso e favorável à volta da obrigatoriedade, mas prosseguiu no dia seguinte, já com a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que empatou a decisão. Fachin votou pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, declarando inconstitucional a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical.

A posição do relator foi acompanhada apenas pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Ausentes os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Embora admitindo não ser simpática à contribuição sindical obrigatória, a Ministra Rosa Weber considerou o fim da obrigatoriedade da contribuição como “inegável prejuízo na atuação do sistema”, ao provocar a debilitação da negociação coletiva.

QUANDO “A CASA CAI”

A magistrada afirmou que o modelo constitucional sindical e deve ser respeitado e que, retirado um de seus tripés, “a casa cai”, visto que a contribuição sindical representa a maior fonte do sistema sindical brasileiro, baseado na unicidade sindical, da qual a obrigatoriedade da contribuição é inseparável.

Ao dizer que o sistema sindical precisa de pluralidade, “sob pena de acabar com o Direito Coletivo do Trabalho”, Rosa Weber fez menção ao contraponto existente entre a unicidade sindical, um princípio consagrado pela Constituição de 1988, e a pluralidade sindical, apregoada pela Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que não reconhece limitação para instalação de um sindicato, seja limitação categórica ou territorial.
Na mesma linha de raciocínio de Edson Fachin, o Ministro Dias Toffoli lembrou que o próprio STF declarou que a contribuição sindical é um tributo e que retirá-lo, da noite para o dia, pode acabar com o sistema. Toffoli, então, indagou: seria razoável retirar o financiamento da Previdência Social, sem substituí-la?


EXTINGUIR O FUNDO PARTIDÁRIO

No julgamento em que o Tribunal não analisou será dada a autorização do trabalhador para o desconto, os ministros focalizaram três questões da atualidade: o número excessivo de sindicatos no Brasil, relativamente a países como a África do Sul, Estados Unidos e Argentina; o questionamento do princípio da unicidade sindical (um só sindicato por categoria e base territorial) e a validade do Fundo Partidário.

Ao deferir as posições políticas do Congresso, no tocante à mudança de caráter da contribuição sindical – de obrigatória para facultativa - o Ministro Luiz Roberto Barroso disse acreditar que o Legislativo deva ainda seguir revendo o sistema, dando fim à unicidade sindical.

Para Miguel Salaberry Filho (foto), Secretario de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT)ePresidente do SECEFERGS, as entidades sindicais serão forçadas a rever o relacionamento convencional com os trabalhadores. Para ele, até o momento, os avanços no campo salarial e os benefícios sociais conquistados eram extensivos à toda categoria profissional, fato que terá de ser modificado, doravante. Sem recursos financeiros assegurados, as entidades passarão a atender somente associados e trabalhadores que pagarem pelos serviços, deixando de lado a prática anterior, de lutar e servir a todos, independente do grau de relacionamento.

O sindicalista defende o mesmo tratamento dado ao sindicalismo pelos poderes Legislativo e Judiciário aos partidos políticos, conforme mencionaram os ministros do STF. Na atualidade, os partidos políticos contam com um respaldo legal chamado “Fundo Partidário”, que é uma forma de financiamento público, constituída por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, assim como doações de pessoas físicas e jurídicas. Na visão de Salaberry, o dinheiro público não pode ser usado para financiar partidos que, invariavelmente, votam contra a população, como na votação de temas como a PEC do Teto (limitação dos gastos públicos), a terceirização sem limite e a reforma trabalhista,


Renato Ilha, jornalista (MTb 10.300)