Sinecarga esclarece Estatudo do Motorista
Publicada - 20/07/2023Criado em 2012, Lei 12.619, e reformada pela Lei 13.103/2015, disciplinou a jornada de trabalho para motoristas de transporte rodoviário de cargas e de pessoas; criou: tempo de direção, prorrogação de jornada diária, tempo de espera, entre outras, que passamos explicar de forma mais acessível:
- Tempo de direção: podemos dirigir até 8horas diárias com intervalo de 30 minutos a cada 4horas;
- Prorrogação diária: podemos dirigir além das 8h diárias, mais 4horas, quando necessário, e descansarmos(dormir) 11horas;
> No Estatuto podemos descansar (dormir) menos de 11h e compensar no final viagem ou a cada 7 dias de viagem, tirando folga em casa;
> na decisão do STF, em julho/2023, quando vigorar; exige que a cada 8horas de direção o motorista pare e descanse, durma 11horas, NÃO podendo mais compensar as horas faltantes quando chegar em casa.
> e em viagem com 02 motoristas na cabine, obriga a parar o veículo para descanso das 11horas.
- Tempo de espera: quando veículo parado, sem exigir movimentação, o motorista receberá 30% da hora normal;
> na decisão do STF, em julho/2023, quando vigorar; exige o pagamento de hora normal, desde que for exigido a presença do motorista junto ao veículo.
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A decisão do STF, julho/2023, ainda necessita de publicação no Diário Oficial Justiça; e após pode sofrer pedido de recursos para modificação; O SINECARGA continua atento ao andamento deste processo, comunica que ainda não vale as mudanças propostas, portanto continua valendo o texto do Estatuto do motorista, segundo a Lei 13.103/2015.
Porto Alegre, 20 de julho de 2023.
Paulo Roberto Barck
Presidente Sinecarga